Carf derruba duas autuações fiscais do Santander no valor de R$ 1 bilhão
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
cancelou duas autuações recebidas pelo Banco Santander, no valor de cerca
de R$ 1 bilhão, decorrentes de compensações tributárias de Imposto de
Renda envolvendo operações relacionadas a uma unidade da instituição
financeira nas Ilhas Cayman. A decisão foi proferida por sete votos a três.
A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão, mas apenas para pedir
esclarecimentos. Dificilmente conseguirá modificar o mérito, segundo
especialistas. Também não é possível apresentar recurso na esfera judicial. A
discussão interessa a vários outros bancos com agências localizadas em paraíso
fiscal.
Os dois processos tratavam da mesma prática, mas para anos diferentes, de
2015 e 2016. A Receita Federal negou compensações de créditos de saldos
negativos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com débitos próprios,
decorrentes de estimativas, de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, apurados no mesmo
período.
Esses créditos de saldos negativos envolviam a concessão de empréstimos da
unidade do banco nas Ilhas Cayman, em moeda estrangeira, a clientes
brasileiros. Isso porque, ao pagar os juros ao banco, o cliente fechava operação
de câmbio e o IRRF era recolhido. O banco então compensava esse IRRF pago
com IRPJ devido no Brasil.
A base legal usada pelo Santander para fazer essa compensação é a Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001. De acordo com o artigo 9º da norma, o IRRF
sobre rendimentos pagos ou creditados à controlada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser
domiciliada em país com tributação privilegiada, poderá ser compensado com
o imposto devido sobre o lucro real da matriz, quando os resultados forem
computados na determinação do lucro real da empresa no Brasil (processos nº
16327.720668/2019-42 e 16327.903508/2019-37).
Para a Receita, não seria possível aproveitar o crédito, com base na Instrução
Normativa nº 213, de 2002. Isso porque o banco teve prejuízo fiscal no país
naqueles anos. Ainda segundo o Fisco, o IR pago só poderia ser compensado
se os rendimentos correspondentes fossem tributados no Brasil “e se houver
imposto a ser pago sobre a incidência”. De acordo com a Receita o imposto
pago no exterior não pode gerar, por si só, saldo negativo de IRPJ. Já para a
instituição financeira, não se trata de imposto pago no exterior, mas IRRF retido
no Brasil.
Na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, o relator, conselheiro Fernando
Brasil, representante do Fisco, votou a favor do cancelamento das autuações
fiscais. Já para a conselheira Edeli Bessa, também da representação da Receita,
não poderia ser feita a compensação, se há prejuízo fiscal. Ela liderou a
divergência, que ficou vencida. O relator foi acompanhado pela maioria.
Em 2022, a 1ª Turma da Câmara Superior já havia se manifestado no mesmo
sentido da decisão de ontem, em julgamento envolvendo o Banco Votorantim
(processo nº 16327.900761/2015-13). Mas a composição de conselheiros
mudou parcialmente desde então.
Naquele caso, também por maioria de votos, os conselheiros decidiram que o
IRRF pago no Brasil sobre rendimentos remetidos para filial domiciliada em
paraíso fiscal, cujo lucro foi oferecido à tributação no Brasil, é passível de
aproveitamento na apuração do IRPJ da contribuinte (controladora), ainda que
esta não apure lucro real positivo.
Naquele julgamento, prevaleceu o voto do conselheiro Luis Henrique Marotti
Toselli. Ele considerou que o banco recolheu o IRRF sobre rendimentos de
juros pagos à sua filial domiciliada no exterior (Nassau, também paraíso fiscal).
Levou em conta também que o lucro disponibilizado por essa controlada foi
oferecido à tributação pela contribuinte (controladora domiciliada no Brasil).
Segundo Toselli, o legislador “previu expressamente” essa possibilidade de
compensação, o que foi feito com base no artigo 9º da MP 2.158-35, de 2001.
“O legislador seguiu a mesma lógica de aproveitamento de IRRF sobre
rendimentos financeiros, condicionando a dedução do crédito do imposto
retido à tributação do respectivo resultado auferido pela investida na
determinação do lucro real, e nada mais!”, diz ele no acórdão.
De acordo com o tributarista Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon
Advogados, a decisão tem especial relevância porque a fiscalização passou a
exigir requisito diverso e mais restritivo daquele expressamente previsto no
artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. “É inequívoco que o
direito da recorrente encontra-se diretamente assegurado em lei, não podendo
ser limitado ou esvaziado por ato infralegal”, afirma.
Por meio de nota, o Santander informa que “obteve decisão favorável na ação,
que reconheceu que as limitações impostas por instruções normativas da
Receita Federal não têm respaldo na legislação que trata do tema, em especial
na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e suas reedições”.
Procurado pelo Valor, o advogado que representou o banco, Cassio Sztokfisz,
sócio do Schneider Pugliese, não se manifestou. A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) também informou que não comentaria o assunto.